TST DECIDE QUE INEXISTE VÍNCULO TRABALHISTA EM CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADOR

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a validade do contrato de franquia firmado entre uma seguradora e uma ex-franqueada, negando o pedido de vínculo trabalhista feito pela franqueada.

O fundamento se baseou nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – Tema de Repercussão Geral nº 725, ADPF 324 e na Reclamação 47.843, que torna lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, notadamente quando se tratasse de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação.

Além disso, pelo fato da corretora concordar em atuar na condição de franqueada por manifesto ato de vontade via contrato e, sobretudo em razão da sua condição de hipersuficiente, ou seja, sem dependência financeira que existe nos casos de empregado e empregador.

Desta forma, a relativização dos requisitos da relação de emprego, tão assertivamente reputados preenchidos, com base no quadro fático, bem como pela necessidade de acompanhar os julgados das cortes superiores para evitar decisões divergentes e, favorecer a segurança jurídica no sentido de seguir as decisões do STF garantem aos franqueadores em estruturar as suas contratações sem risco futuro de vínculo empregatício com os fraqueados. 

 

AMANDA APARECIDA VIOLIN

 COORDENADORA DA AREA TRABALHISTA DO BMF

  • CHAMADA: 

TST DECIDE QUE INEXISTE VÍNCULO TRABALHISTA EM CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADOR

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a validade do contrato de franquia firmado entre uma seguradora e uma ex-franqueada, negando o pedido de vínculo trabalhista feito pela franqueada.

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