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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o ato administrativo que determine a exclusão de candidato já emancipado e a menos de dez dias de completar a idade mínima de 18 anos exigida em edital de concurso público para oficial da Polícia Militar, por este não haver atingido a referida idade na data da matrícula do curso de formação, ainda que lei complementar estadual estabeleça essa mesma idade como sendo a mínima necessária para o ingresso na carreira.
A menos de dez dias de completar dezoito anos e já emancipado, o recorrente foi eliminado do concurso para oficial da polícia militar, com fundamento em cláusula do edital, porque não apresentava, na data de publicação, a idade mínima requerida no instrumento convocatório, no estado do Mato Grosso do Sul.
A exclusão teria se dado porque o edital de convocação para ingresso no curso foi publicado no dia 10 de março de 2011, nove dias antes do décimo oitavo aniversário do impetrante, que se deu em 19 de março daquele ano. Daí, por não ter dezoito anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o impetrante eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital.
O Tribunal de origem, por decisão unânime, denegou a segurança, pelos fundamentos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais
O recorrente, nas razões do recurso ordinário, sustentou que a decisão administrativa não se mostrava razoável e tampouco atendia aos princípios que regem a Administração Pública, porque já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.
No caso ora examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 231/2005 e o instrumento convocatório é bastante para afirmar que a restrição editalícia – dezoito anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da Lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação.
De acordo com o Ministro Sérgio Kukina:
Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por ferí-la. Isso porque: (a) desconsiderou a adequação entre meios (idade mínima) e fins (posto que a limitação se explica pela maioridade penal, já suprida pelo transcurso temporal quando do início do curso de formação); (b) impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, pois em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade e, também por isso; (c) não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público a que se dirige.
Assim, fica claro que no presente caso, a Autoridade Coatora descumpriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois estava impedindo um jovem, que passou por todos os trâmites necessários e que estava prestes a completar 18 anos, de conseguir o emprego, que provavelmente, era de extrema necessidade.
Além disso, a Lei foi aplicada de maneira totalmente desproporcional, e segundo o próprio Ministro Relator, acabou por feri-la, portanto, é de rigor que em casos semelhantes, as autoridades que são responsáveis pelos tramites de concursos, levem em consideração todo o caso concreto, e interprete o texto escrito em Lei de forma razoável e proporcional.
Milena Branco Andrade
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