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Através da Solução de Consulta 202/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou entendimento de que incide PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Isto é, para a RFB, quando uma empresa recebe descontos (sem vinculação à operação de venda) na aquisição de mercadorias ou as recebe como bonificações, deve considerar o valor como receita e apurar o PIS e a COFINS.
Todavia, este entendimento da RFB é absurdo, porque os descontos e bonificações são meros redutores de custo de aquisição das mercadorias, não se configurando como receita do adquirente. Não obstante, diversas empresas passaram a ser autuadas a partir desta orientação da RFB, em especial as empresas do setor varejista.
Com as diversas autuações, contribuintes passaram a acessar o judiciário para tentar anular as cobranças, sendo que, em agosto deste ano, foi lavrado o primeiro acórdão afastando a cobrança pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo 5052835-04.2019.4.04.7100). No entendimento do voto vencedor, não haveria como se manter a cobrança porque as contribuições referidas não incidem sobre a variação patrimonial positiva, mas sim sobre as receitas.
A grande novidade agora é que houve uma mudança de entendimento dentro do próprio âmbito administrativo, após julgamento de recurso pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ao que tudo indica, espera-se que os contribuintes com processos administrativos em curso consigam anular as cobranças ainda na fase administrativa, sem ter de acessar o poder judiciário.
Considerando as recentes decisões proferidas sobre o tema, recomenda-se que as empresas autuadas por não terem recolhido PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias busquem sua assessoria fiscal para melhor compreensão do assunto e para tentar afastar a cobrança indevida.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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