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O entendimento do STF tornou inconstitucional ao pagamento em dobro de férias quitadas em atraso.
A Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seu artigo 145 que o empregador deve realizar o pagamento das férias até dois dias antes do início do período concedido para o descanso. Apesar de estabelecer o prazo para pagamento, a lei não prevê qualquer penalidade em caso de descumprimento da mencionada regra.
Desta forma, ao longo dos anos, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas foi consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 450, a qual estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista apenas para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
No entanto, o Supremo invalidou a referida súmula do TST pois, segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado trabalhista ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.
O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula 450 e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas por essa súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro na hipótese de atraso no pagamento das férias.
ROBERTA CASANOVA
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