É POSSÍVEL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE RECURSAL

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada pelo “Pacote anticrime” (lei 13.964/19) no final do ano de 2019, onde passou a ser autorizada a autocomposição nas ações de improbidade, oficializando a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível. 

No dia 23/02/21, a 1ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que é possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

A redação original da Lei de Improbidade Administrativa, de 1992, vedava qualquer espécie de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Concernente a essa vedação, estava a ideia de que o interesse público seria indisponível e que nenhuma forma de solução transacional poderia protegê-lo de forma adequada.

No entanto, os métodos consensuais foram tomando forma e força em outras áreas do Direito brasileiro, especialmente no Processo Civil, mostrando seu enorme potencial para solução de conflitos. Aos poucos, no Direito Administrativo foi observado que soluções transacionadas poderiam não só proteger o interesse público, mas também fazê-lo de forma mais eficiente.

Assim, em 2019, com a Lei 13.964, ficou revogado o artigo que vedava a utilização dos métodos consensuais nas ações de improbidade administrativa, enunciando a possibilidade do acordo de não persecução cível. Porém, o instituto permaneceu inoperável, pois todas as disposições referentes ao procedimento para realização do acordo foram vetadas.

A Lei 14.230/21 veio para suprir essa falta, trazendo maiores detalhes sobre o procedimento para realização do acordo de não persecução cível. Essa inovação é de grande interesse para todos os envolvidos em ações de improbidade administrativa, inclusive empresas, sócios, acionistas, diretores e colaboradores.

Mas o que intriga a maioria das pessoas leigas no assunto, é de que forma esse acordo pode contribuir para quem responde a um processo de improbidade, e a resposta é fácil: A principal vantagem do acordo é que, uma vez homologado e cumprido, fica encerrada a ação de improbidade administrativa e extinta a punibilidade do agente pelos atos de improbidade ali debatidos.

Este acordo também pode evitar a constrição de bens, e pode ser oferecida pelo Ministério Público tanto no curso da investigação quanto já durante a ação de improbidade ou ainda no momento da execução de sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público avaliará a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

Em caso de descumprimento, a lei determina que o agente não poderá entabular novo acordo pelo prazo de cinco anos, contados da data da ciência da violação.

Conclui-se, portanto, que a Lei 14.230/21 trouxe grandes inovações no âmbito do processo de investigação da improbidade administrativa, além do acordo de não persecução cível ser um instrumento de consensualidade promissor e de trazer uma maior celeridade aos processos. 

Milena Branco Andrade

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »