MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DEVERÃO FAZER EXAME TOXICOLÓGICO PARA REALIZAR A EMISSÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH

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Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar ajuizaram ação contra a União Federal e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN, objetivando provimento judicial que declarasse a inexigibilidade de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, prevista no inciso II do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23/09/1997, no art. 4º da Deliberação Contran nº 145, de 30 de dezembro de 2015, que altera a Resolução Contran nº 425, de 27 de novembro de 2012, alterada pela Resolução Contran nº 583, de 23/03/2016.

Essa discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, por unanimidade, decidiu que pela obrigatoriedade da apresentação de resultado negativo em exame toxicológico para a renovação ou a habilitação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), vejamos:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)  

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.

Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.   

Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” para a incidência da previsão legal não tem o efeito de excluir os transportadores de escolares do âmbito da norma, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.

A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”, contrariando, desse modo, o disposto nos artigos 138, II, e 145, caput, do CTB.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Gabriela Fileto da Silva

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