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Com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário 1355870, Tema 1.153 do STF, será decidido se o credor é responsável pelo pagamento do IPVA dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária.
Normalmente as instituições financeiras são credoras fiduciárias, ou seja, são as reais proprietárias do veículo, os alienando para um fiduciante, que utiliza o veículo mediante pagamento de prestações
ao fiduciário e somente no final deste contrato o bem passará a ser de propriedade do fiduciante.
O que o STF irá decidir é se o credor fiduciário (instituição financeira) pode ser responsabilizado pelo IPVA dos veículos alienados.
Na análise do caso, sob a ótica das disposições contidas no art. 155, III da CF, será definido se a Constituição Federal atribuiu (ou não) competência aos Estados para que estes pudessem exigir das Instituições Financeiras, como contribuinte do imposto, o IPVA dos veículos que foram adquiridos por contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Portanto, ficará definido: 1) extensão do conceito constitucional de propriedade do art. 155, III, da Constituição; e 2) em se tratando de financiamento com alienação fiduciária, quem poderá ser contribuinte do IPVA, o devedor fiduciante ou o credor fiduciário.
Para o STJ, conforme julgamento do REsp 1344288/MG, o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira.
Por Nathalia Ferreira Antunes.
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