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Com efeito, o inciso IV do artigo 139 do CPC concede entre os poderes do Juiz na direção de um processo, a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” A partir deste dispositivo, aplicável de forma subsidiária à Justiça do Trabalho (artigo 768 da CLT), os magistrados têm entendido que a suspensão e apreensão da CNH dos sócios das empresas devedoras de créditos trabalhistas é medida válida para assegurar que o empregado receba o crédito que lhe é devido.
Entretanto, é preciso destacar que a suspensão e apreensão de CNH não pode ser adotada como medida indiscriminada. Em recente decisão, a subseção especializada II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas.
Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto. O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH. Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. Diante disso, recomenda-se aos interessados que contatem sua assessoria jurídica para que seja analisados os atos executórios, como a apreensão e suspensão da CNH do sócio devedor em execução trabalhista e, ainda, certifique-se de sua validade em conformidade com a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
Marcelle Beatriz Santana
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