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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que proferiu a exclusão de uma candidata ao cargo de juíza substituta na Bahia e, assim, restabeleceu sua habilitação e classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência.
Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença hereditária chamada paquioníquia congênita.
Para melhor entendimento sobre o caso, importante esclarecer que a candidata foi excluída após passar pelas duas primeiras fases do concurso, onde proferiram decisão de que sua condição não se enquadraria no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999.
Diante disto, foi interposto um Mandado de Segurança, buscando a sua habilitação no concurso, com a seguinte argumentação:
Consta nos autos o laudo médico da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar em que foram anotadas limitações físicas quanto a estes aspectos: a) prolongado período de pé; b) deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte manual de peso superior a 5kg.
De acordo com essas limitações físicas não há como dizer que a Impetrante não possui deficiência, senão vejamos o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(…) Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão “dificuldades para o desempenho de funções”, contida no art. 4°, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo
Segundo o Ministro Relator Herman Benjamin: “Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do decreto”
Ao dar provimento ao recurso, o ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.
Ou seja, atualmente a concepção de deficiência deve abranger todas as peculiaridades do caso, tendo em vista que conforme exemplo trazido, mesmo que a candidata pudesse andar e fazer algumas atividades, ainda havia diversas limitações, que caracterizam deficiência.
Milena Branco Andrade
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