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Em maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que concedeu alguns benefícios e condições com o objetivo de mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia da COVID-19 no setor de eventos.
Nos termos do artigo 2º da referida Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
- 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Vale relembrar, que quando a lei foi encaminhada para sanção presidencial, o Presidente Jair Bolsonaro vetou os dispositivos que versavam sobre a redução da alíquota a zero sobre os impostos federais.
Contudo, em março deste ano, o Congresso derrubou o veto presidencial, passando a valer para todas as empresas que se enquadram na lei, o benefício da alíquota 0 sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Paralelamente, o Ministério da Economia também publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, que traçou os códigos de CNAE que se enquadrariam na definição “setor de eventos”.
A aplicação do benefício da alíquota 0 dos impostos federais a determinados setores, cujo CNAE está previsto na Portaria, gerou muitas dúvidas por parte dos contribuintes, e insegurança sobre quais outros requisitos deverão ser cumpridos para se enquadrar nas benesses da Lei nº 14.148/2021.
À título de exemplo, não restou claramente definido na Lei, se todas as receitas de uma empresa de vigilância, cujas atividades não são concentradas somente em “eventos”, podem se beneficiar da alíquota 0 dos impostos federais por sessenta meses.
Outro questionamento, é se para ser enquadrado na qualidade de prestador de “serviços turísticos”, a empresa deve estar inscrita no CADASTUR, ainda que não seja obrigatório em determinada atividade.
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que restaurantes e similares, cujo CNAE está previsto na referida Portaria, também podem aproveitar a alíquota 0 dos impostos federais, ainda que tenham se inscrito no CADASTUR após a publicação da Lei nº 14.148/2021 (processo nº 010648-93.2022.4.03.6100).
Diante desse cenário, para verificar se sua empresa se enquadra nos benefícios do PERSE, entre em contato com um especialista em direito tributário, para que você possa reduzir a sua carga tributária sem riscos de fiscalização futura.
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