STJ DIZ QUE A AUSÊNCIA DA CNH NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afirmou o entendimento que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não configura culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No recurso apresentado ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil e para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente. Vejamos o artigo 945 do Código Civil:

 

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, “inexiste nexo de causalidade entre a conduta da vitima e o acidente, pois para a caracterização de concorrência de culpas, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil”.

Sendo assim, o TBJA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente. Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da transportadora.

Barbara Cristina Mazzaron.

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