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Em data recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que irá julgar em sede de repercussão geral, autuada sob o nº 1.217 (RE 1346152), se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade (atualmente a SELIC).
Este julgamento pacificará uma situação que prejudica diversos contribuintes e se arrasta há anos: a discricionariedade dos Município ao dispor sobre a taxa de juros para correção de débitos tributários municipais. Como não há uma padronização hoje, cada Município se vale de um índice próprio para correção dos débitos em aberto dos contribuintes. Em alguns Municípios, pode-se dizer que esta taxa de correção não é “abusiva”, mas, em muitos outros, extrapola a recomposição do valor da moeda e chega a superar em muito a própria SELIC.
Anteriormente, no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal poderiam legislar sobre as taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, porém os percentuais não poderiam ultrapassar a SELIC. Agora, acredita-se que este mesmo entendimento será aplicado aos Municípios.
Diante disso, recomenda-se que as empresas com débitos tributários em aberto ou parcelados perante o seu Município busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que não estão sendo compelidas ao pagamento de valores corrigidos por taxas superiores à SELIC.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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