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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ADI 5422/DF em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de alimentos e de pensão alimentícia. Ao final do julgamento, a Suprema Corte concluiu que, numa interpretação de acordo com a Constituição, seria inválida a referida cobrança.
Desta forma, como as Ações Diretas de Inconstitucionalide (ADIs) possuem efeitos erga omnes (isto é, atingem a todos, independentemente de terem distribuído ação judicial), a partir de então, os artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 4º e 46º do Anexo do Decreto nº 9.580/18, e o 3º, caput e § 1º, e 4º, ambos do Decreto-lei nº 1.301/73, devem passar a ser interpretados de modo a não haver a cobrança de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Até o presente momento, não houve qualquer modulação de efeitos da decisão, de tal maneira que, além da União não poder mais exigir o tributo sobre alimentos e pensões alimentícias daqui para frente, também haveria a possibilidade de os contribuintes, que pagaram os valores indevidamente, pedirem a restituição.
Em sendo assim, recomenda-se às pessoas físicas, as quais tenham recebido ou recebam valores a título de alimentos ou de pensões alimentícias, que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que podem se valer desta recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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