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Não é incomum as empresas se depararem com a apresentação de atestados médicos, por empregados que se utilizam deste documento para justificarem a ausência ao trabalho.
É possível que os médicos, ao atenderem os pacientes, possam constatar uma supervalorização de sintomas relatados, ou até mesmo, constatar a simulação de doenças, para que seja concedido o atestado médico, determinando o afastamento do empregado de suas atividades laborais.
Dessa forma, cabe ao profissional da saúde apurar a tentativa de fraude pelo empregado.
O CID 10 Z.76.5, possui a seguinte redação: PESSOA FINGINDO SER DOENTE (SIMULAÇÃO CONSCIENTE).
De igual modo, podemos citar o CID Z.02.7, cuja a descrição é: OBTENÇÃO DE ATESDO MÉDICO.
A inserção desses códigos pela OMS, se deu em virtude de inúmeras constatações de pacientes que passaram por consultas médicas, evidentemente, com intuito de burlar uma falta ao trabalho, ou requerer um afastamento sem causa.
Diante da apresentação de atestado médico com os CID 10 Z.76.5 e 2.02.7, a empresa poderá aplicar punições ao empregado, podendo tais punições serem da mais brandas, como a advertência, até punições mais severas, como a demissão do empregado por justa causa.
Vale ressaltar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial, coadunam com o Conselho Federal de Medicina, no sentido de que a empresa não pode exigir o CID no atestado médico. Portanto, para que seja feita a menção do CID é necessário que o paciente conceda autorização. Contudo, referidos Códigos foram criados justamente para se evitar a utilização indevida.
Para a Justiça do Trabalho, o empregado que utiliza, indevidamente, o atestado médico para faltar ao trabalho, é motivo suficiente para abalar a confiança e boa-fé necessária à manutenção do contrato de trabalho, admitindo-se válida a demissão de justa, nos termos do artigo 482, alínea “a” da CTL.
Em decisão proferida pelo TRT da 6ª Região, foi julgado improcedente o pedido do empregado que buscava a reversão da justa causa. Em decisão o Juízo destacou:
“a gravidade da conduta obreira, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, revela conduta desonesta e de má-fé, fazendo quebrar a confiança que deve circundar a relação de trabalho. (…) mantenho a justa causa aplicada ao reclamante. Em consequência do reconhecimento judicial do acerto do empregador em dispensar o trabalhador, por justa causa, indevidas as verbas trabalhistas pleiteadas (…)” (TRT-6 – RO: 00004844620195060005, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quarta Turma).
Importante mencionar que inserção dos Códigos de simulação de doenças admite prova em contrário pelo empregado.
Assim, diante do recebimento de atestado médico com os Códigos 10 Z.76.5 ou Z.02.7, recomenda-se às empresas que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar o caso concreto e lhe seja concedida a melhor orientação.
Marcelle Beatriz Santana
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