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No ano de 2015, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contribuição previdenciária incidiria sobre férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade.
Contudo, em Juízo de retratação, os Ministros decidiram rever o posicionamento, e entenderam que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas pagas à título de salário-maternidade.
Nos termos do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, a decisão deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do julgamento do RE 576967 (Tema 72 da Repercussão Geral), que fixo a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Por Bárbara Galhardo Paiva.
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