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Ainda hoje, verifica-se que muitos profissionais da área da saúde (médicos, dentistas, psicólogos, etc.) submetem as receitas decorrentes de seus serviços prestados à tributação da pessoa física. Isto é, arcam com a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) numa alíquota de 27,5% e mais a contribuição previdenciária no patamar de 20%. Em algumas situações, não há outra alternativa para a tributação das receitas decorrentes destes serviços senão na pessoa física, podendo até caracterizar fraude ou simulação uma outra alternativa para a tributação.
Mas, em muitos casos, é possível (e até mesmo desejável) que estes serviços sejam organizados e prestados em nome de uma pessoa jurídica. Em termos contábeis, os benefícios são perceptíveis, visto que a sociedade poderá profissionalizar a atividade, emitir notas fiscais, organizar melhor suas receitas e despesas, gerir seus custos, dentre outros. Inclusive, recentemente, possibilitou-se que estes profissionais se organizem em sociedades unipessoais, não havendo a necessidade de se unirem com outros profissionais para o desempenho das atividades.
De outro lado, também podemos mencionar os ganhos tributários, porque as alíquotas aplicáveis na tributação da pessoa jurídica são inferiores àquelas aplicáveis na tributação da pessoa física. A depender do faturamento da pessoa jurídica e do seu regime de tributação, lucro presumido ou simples nacional, as alíquotas podem variar entre 6% e 20%, o que pode representar um custo tributário de menos da metade do que é devido na apuração pela pessoa física.
Assim, recomenda-se aos profissionais da área da saúde que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e garantir que estão organizando sua atividade de acordo com o melhor regime jurídico e enquadradas no regime de tributação mais benéfico.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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