2ª Turma do STJ decide que incide IOF sobre operações de câmbio simbólica

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1671357/SP que ocorreu em 09 de novembro de 2021, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que incide IOF (Imposto sobre operações financeiras) sobre operações simbólicas de câmbio. 

No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato simbólico de câmbio simbólico não enseja a circulação escritural de valores, posto que se trata de uma formalidade exigida pelo Banco Central para formalizar negócio com empresas estrangeiras, de modo a viabilizar as transformações ocorridas na empresa. Dessa forma, pleiteou pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária no que concerne ao recolhimento do imposto nesses contratos. 

Ao contrário do que alegou a recorrente, o Ministro Mauro Campbell, relator do RESP 1671357, entendeu que “e o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira”, ou seja, entendeu que o fato gerador do IOF havia se configurado em razão da transmissão dos valores ocorridas por meio do contrato. 

A fundamentação do relator considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se por analogia do decidido no RESP nº 1.316.221, que tratava de uma controvérsia similar quanto à incidência da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). No precedente citado pelo Ministro Mauro Campbell, o STJ havia entendimento de que “o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos”. 

Portanto, o entendimento da Corte, por unanimidade, foi de que o contrato firmado pela recorrente, observando o art. 63, II do CTN, configurava a significação de operações de câmbios.  Apesar do que foi decidido no julgamento do RESP nº 1671357/SP e da relevância do julgamento, cabe ressaltar que a decisão foi proferida de maneira difusa, sem que a questão esteja pacificada nos Tribunais Superiores. 

Heloisa Borges

STJ. REsp 1671357/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021

STJ. REsp 1671357/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021

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