Meu evento foi cancelado em razão das medidas de restrição do COVID-19, o que fazer com a locação do espaço para realização do evento?

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Não é novidade que em meados de janeiro do ano de 2020, se espalhou pelo globo que um novo vírus de potencial letal estaria surgindo. Mais tarde, descobriu-se que esse “novo vírus letal” seria uma variação de um vírus já existente, e então foi nomeado de COVID-19. 

Ocorre que o COVID-19 é um vírus altamente contagioso que “migra” especialmente com o contato entre pessoas, consequentemente como medida de prevenção a contaminação do novo vírus e com a finalidade de evitar mortes o contato entre pessoas foi sendo cortado, até o ponto em que aglomerações foram aniquiladas e as pessoas não podiam sair de casa. 

Sendo assim, não somente o setor da saúde foi completamente afetado, mas todo e qualquer setor que era mobilizado por pessoas. Consequentemente, um dos setores que teve paralização total afinal era um canal de extrema aglomeração foi o setor de eventos. 

Assim, eventos foram suspensos, remarcados, cancelados e consequentemente toda sua equipe para fazer o evento acontecer também. Com o cancelamento de eventos começaram a surgir divergências a respeito da cobrança de locação de um espaço para eventos e entre outras divergências. 

Nesse âmbito de perda de locação de um espaço para evento, ocorreu a seguinte situação e decisão em cima disso: 

Ao marcar sua festa de casamento para o ano de 2020, os noivos tiveram que readaptar essa data e consequentemente procuraram o buffet que havia sido contratado para realizar a festa de casamento para que houvesse o reembolso do valor desembolsado para realização da festa que tivera que ser cancelada. 

Para a surpresa dos noivos, o buffet não quis reembolsar e ainda queria cobrar multa com base numa cláusula contratual que havia sido feita no contrato de prestação de serviços. 

Diante disso, os noivos entraram na justiça e o caso foi definido pela 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que tem o seguinte entendimento acerca da questão impugnada.  O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, firmou o entendimento de que em razão do cancelamento da festa ter respaldo nas medidas de restrição do estado de São Paulo, sendo por tanto um caso de caso fortuito ou força maior, nenhum tipo de evento deve ser realizado e tal impossibilidade não é imputável a nenhuma das partes. 

O mesmo consolidou o entendimento de que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, afinal o casamento foi impedido de acontecer em razão das medidas restritivas impostas pelo estado. 

E complementou seu entendimento firmando, que não houve culpa por nenhuma das partes, portanto afastando o previsto no artigo 408 CC. 

Por fim, o Exímio Desembargador definiu pela devolução do preço que já havia sido pago pelos noivos. 

Vejamos ementa da aqui comentada decisão: 

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Buffet. Festa de casamento. Pandemia da COVID-19. Restrições administrativas. Impossibilidade da prestação. Resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem incidência de cláusula penal e com retorno ao ‘statu quo ante’. Inteligência do art. 248 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 10045735720208260004 SP 1004573-57.2020.8.26.0004, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 25/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021)”

O presente texto busca contextualizar a ocorrência e o mais um impacto trazido pela pandemia COVID-19, para mais informações sobre o tema, entre em contato com um advogado. 

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