A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO ALTERNATIVA PARA AS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

É notório que o ramo de eventos (shows, feiras, e etc.) foi um dos setores das economia mais afetado pelos impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, cujas medidas restritivas tornaram praticamente nulas as atividades da noite para o dia, deixando inúmeras empresas e empresários que atuam neste segmento em situação de extrema vulnerabilidade.

Neste cenário, como alternativa à manutenção das atividades destas empresas, a Lei oferece o instituto da Recuperação Judicial, previsto na Lei nº 11.101/05 e atualizado pelas disposições da Lei nº. 14.112/20, que pode servir de apoio a estas empresas e dar o fôlego necessário para atravessarmos esse período de ainda muitas incertezas.

Nos termos da referida lei, ficam suspensas eventuais execuções ajuizadas contra a empresa (art. 06º, inciso II da Lei nº. 11.101/05), além do que fica proibida a realização de quaisquer atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial/extrajudicial sobre os bens da empresa (art. 06º, inciso III da Lei nº. 11.101/05), medidas estas que perduram pelo prazo de, pelo menos 180 (cento e oitenta dias), que pode ser prorrogado excepcionalmente por igual período (art. 06º, §4º da Lei nº. 11.101/05), o que representa um prazo possível de 01 ano com as cobranças suspensas e sem atos constritivos.

Estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, a essas medidas de segurança, basicamente todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 e art. 161 da Lei nº. 11.101/05), com exceção dos créditos tributários e trabalhistas (art. 161, §1º da Lei nº. 11.101/05). Estes por sua vez, poderão contar com o apoio do PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº. 14.118/21.

Com isso, há mecanismos legais para que as empresas e empresários que atuam no setor de eventos possam atravessar esse período de incertezas econômicas e, com alguma tranquilidade, possam se reestruturar e se programarem para novas empreitadas na retomada das atividades pós pandemia da COVID-19. Para saber qual a melhor alternativa para a sua empresa e/ou atividade, procure um advogado da sua confiança para que lhe seja oferecida a melhor solução legal possível.

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS