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No âmbito jurídico geral, a fraude à execução pode ser caracterizada por uma série de hipóteses. Mas a que nos interessa e será objeto do presente texto, é principalmente a frauda à execução fiscal ocorrida quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial, podendo levá-lo à insolvência.
Por sua vez, na esfera tributária, a fraude à execução é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, exigindo-se apenas a inscrição em dívida ativa anterior à alienação do bem para presumir a ocorrência da fraude.
Em outra oportunidade, inclusive, o STJ no julgamento do REsp 1141990/PR, sob o sistema de recursos repetitivos estabeleceu-se que: “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”.
Em contrapartida, no nosso ordenamento jurídico brasileiro temos que o bem de família é impenhorável, sendo um direito garantido por lei para residência e moradia de uma família. Aplicável na hipótese em que o integrante da família disponha de dívidas, mas não tenha seu imóvel residencial próprio atingido por medidas expropriatórias para pagamento destas, independentemente de sua natureza, conforme assegura o artigo 1º da Lei 8.009/1990.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Partindo deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão estabeleceu que é inaplicável o precedente repetitivo do REsp 1.141.990/PR (acima citado – sobre a presunção de frauda à execução quando o débito tributário é inscrito em dívida ativa), quando se tratar de alienação de bem de família, mesmo que a venda tenho ocorrido em momento posterior a inscrição em dívida ativa.
Assim, confirmou-se a tese de que mesmo que o devedor aliene o imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, notadamente porque o imóvel em questão é visto como “imune” aos efeitos da execução, afastando de pronto a presunção de fraude à execução, nestes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1563408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).
Neste sentido, caso você contribuinte/devedor tenha um bem de família e deseje vende-lo, fique tranquilo, o entendimento alicerçado pelo STJ afasta a fraude à execução nestes casos. Ou inda, na hipótese deste entendimento não ser devidamente observado, recomendamos que procure auxilio com a assessoria jurídica de sua confiança, visando garantir o estrito cumprimento de seus direitos.
Por Dra. Nathalia Ferreira Antunes.
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