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O Supremo Tribunal Federal designou para o dia 17 de setembro, o início do julgamento sobre a incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic, decorrente da repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte).
O presente tema já esteve presente por três vezes nas pautas de julgamento durante o período de agosto.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do tema e em prol do Fisco, sob o fundamento de que os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor restituído ao contribuinte representa, na sua essência, acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Por outro lado, a tese dos contribuintes parte da premissa de que a natureza dos juros acrescidos na repetição do indébito tributário é indenizatória, e, por consequência, não deve haver a cobrança dos tributos.
Vale dizer, que o Ministro Dias Toffoli, ora relator deste RE 1.063.187, em julgado semelhante já proferiu voto a favor da não incidência do Imposto Sobre a Renda sobre os juros de mora incidentes sobre o salário recebido em atraso, demonstrando um indício de que seu posicionamento poderá ser a favor contribuinte.
Naquela oportunidade, ele fundamentou que os juros das verbas trabalhistas têm natureza indenizatória, visando tão somente recompor o patrimônio. Fixou, assim, a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Por fim, conclui-se que o julgamento que ocorrerá nos próximos dias será determinante, e traz esperança para modificar a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, dessa vez, em prol do contribuinte.
Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.
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