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O crime de lavagem de dinheiro está previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613 de 1998, assim definido como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Significa dizer que só existe crime de lavagem de dinheiro, desde que aquele valor, bem ou direito ocultado/dissimulado seja fruto de uma conduta criminosa, da qual há proveitos ilícitos.
Antes de 2012, o referido dispositivo legal estabelecia um rol taxativo dos crimes que poderiam anteceder a prática da lavagem de dinheiro. Após aquele ano, este rol foi revogado, de modo que hoje é possível configurar crime de lavagem de capitais provenientes de qualquer infração penal.
Por óbvio, somente os crimes que possam gerar um acréscimo patrimonial podem ser antecessores do crime de lavagem de dinheiro.
Por exemplo, o crime de deixar de recolher tributo ou contribuição social descontado dos empregados, e que deveria recolher aos cofres públicos, pode gerar acréscimo no patrimônio da empresa.
Contudo, existe uma problemática ainda não solucionada, quando o assunto é admitir o crime de sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro. Vejamos:
O crime de sonegação fiscal decorre da não entrega da quantia devida ao Fisco, mediante a omissão de operações ou utilização de dados falsos, seguido de um dano praticado contra o Erário (mora no pagamento da obrigação tributária).
A primeira problemática é que em muitas das situações, inexiste patrimônio do contribuinte. Ou seja, a quantia que o contribuinte deixa de entregar ao Fisco não existe em seu patrimônio, acarretando em um débito meramente contábil.
Deste modo, neste caso, o ato de sonegar imposto não gera um acréscimo patrimonial, fator determinante para que haja lavagem de dinheiro de origem ilícita.
Ainda que existisse patrimônio na empresa, o ato de deixar de pagar a obrigação, não implica em acréscimo de valores, mas sim, uma economia, pois o contribuinte deixa de gastar aquele valor, mantendo-se assim o patrimônio em status quo ante.
Portanto, a sonegação fiscal não acarreta necessariamente em um bem ou dinheiro “sujo”, pois aquele valor já estava incorporado no patrimônio mesmo antes do ato ilícito, permanecendo com o seu dono.
Por isso, não há a consumação do delito de lavagem de dinheiro, justamente porque não existe proveitos ilícitos.
Outra problemática enfrentada é identificar qual a parcela daquele patrimônio seria fruto do crime de sonegação fiscal, pois é quase impossível identificar dentro de um patrimônio qual o valor produto da sonegação de imposto, e que seria objeto da lavagem de dinheiro.
Mais adiante, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF, somente poderá haver crime de sonegação fiscal após o lançamento definitivo do tributo, situação entendida quando, após a lavratura de um auto de infração, não seja cabível mais nenhum recurso administrativo para se discutir o lançamento, tornando-o definitivo.
Ocorre que, muitas vezes, antes do lançamento definitivo, ou seja, antes de configurado o crime de sonegação fiscal, o dinheiro que o contribuinte economizou deixando de pagar o tributo, já teria sido utilizado para outro fim, como por exemplo, para pagar um fornecedor.
Nessa perspectiva, não seria possível a ocorrência de lavagem de dinheiro, seja porque o valor passível de “lavagem” já foi consumido antes mesmo do lançamento definitivo do tributo e, consequentemente, antes da condenação por qualquer crime de sonegação fiscal.
Assim, não há mais como existir a lavagem de dinheiro desencadeada por crime de sonegação fiscal.
Por fim, fato é que existe uma grande discussão a ser enfrentada sobre este tema, diante dos diferentes pontos de vista sobre o crime de sonegação fiscal e a possibilidade de ser antecedente à lavagem de dinheiro.
Por Bárbara Galhardo Paiva.
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