O arrolamento de bens na Receita Federal e suas especificidades.

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A Lei nº 9.532/1997 instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, que consiste, basicamente, em um meio de controle da Administração Tributária, permitindo que esta acompanhe a movimentação patrimonial do contribuinte devedor. Por sua vez a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.565/2015 detalha o procedimento para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento, concerne na diligência da Administração Tributária visando proteger seu crédito tributário, unicamente para prevenir o não pagamento do débito, monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Somado a esses objetivos, a Receita Federal cria também uma espécie de empecilho ao esvaziamento patrimonial fraudatório, visando a maior efetividade ao processo de execução futuro.

Outro ponto fundamental e de muita atenção, é que o arrolamento também possibilita a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, mas, para tanto, é preciso que se prove que que o contribuinte está dilapidando o patrimônio, podendo frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.

Todavia, o arrolamento de bens e direitos na Receita Federal, somente será possível, sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente: (I) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e (II) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

O que significa dizer que o arrolamento somente será admissível, se preenchidos os dois requisitos cumulativamente, o débito tributário for superior a dois milhões de reais e representar mais que 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. Caso qualquer destes requisitos não sejam preenchidos, o arrolamento é passível de anulação.

De outro lado, uma vez concretizado o arrolamento de bens e direitos, importante esclarecer que este não tem o condão de impedir que o contribuinte exerça seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. 

Este é o principal alicerce para o arrolamento, se porventura a Receita Federal não for informada da transferência, venda, oneração ou qualquer ato de disposição do bem arrolado, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal.

Ademais, a requerimento do sujeito passivo ou de oficio, a Autoridade Fiscal poderá substituir o bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens ou direitos a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e de bem ou direito substituto.

Em suma, o arrolamento de bens e direitos é benefício atribuído à Receita Federal possibilitando o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte devedor. Para que se efetive o arrolamento é preciso preencher dois requisitos, que o valor devido seja superior a dois milhões de reais e que represente mais de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. 

Uma vez concretizado o arrolamento, este não impede que o contribuinte exerça seu direito de propriedade, podendo o contribuinte se dispor do bem a qualquer tempo, independentemente de “autorização” da Receita. Mas, caso a disposição do bem seja efetivada, o contribuinte tem o dever de comunicar a Autoridade Fiscal, caso contrário, poderá sofrer uma ação cautelar fiscal.

Ademais, o pedido de substituição do bem arrolado pode ser apresentado diretamente à Autoridade Fiscal, desde que ofertado bem de igual ou maior valor para a substituição, carecendo da deliberação da administração.

Recomendamos que, caso você tenha seus bens e direitos arrolados sem preenchimento dos requisitos mínimos, ou deseje apresentar um pedido de substituição de arrolamento, e até mesmo tenha encontrado óbices indevidos na alienação ou transmissão do bem arrolado, procure pela assessoria jurídica de sua confiança para que as medidas cabíveis sejam adotadas e assim sejam resguardados seus direitos.

Por Dra. Nathalia Ferreira Antunes. 

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