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Em recentíssima decisão e por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (conhecida como Lei Kandir) que estipula a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Quando do julgamento, o Ministro Relator Edson Fachin em seu voto fundamentou que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais”.
Significa dizer, que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, circulação esta que somente se concretiza com a transmissão da propriedade desta mercadoria (ou de título que a represente), haja vista que o mero deslocamento por si só, sem a transferência de sua propriedade, não é fato gerador do ICMS.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também não diverge, seguindo na mesma linha que o exarado pelo Supremo Tribunal Federal. Tamanha a relevância e discussão do tema que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão nestes termos: “Súmula 166 do STJ: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Portanto, afiançado nestes importantes seguimentos, caso você tenha sido tributado indevidamente pelo mero deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos de mesma titularidade, aconselhamos que procure o assessoramento jurídico de sua confiança, visando a anulação ou restituição do referido débito tributário.
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