LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS: SUA EMPRESA PODE PAGAR MENOS E AINDA REAVER VALORES PAGOS

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

O artigo 4º da lei 6.950/81 prevê o limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições devidas a terceiros, como SEBRAE, INCRA, SESC e outras, sendo indevido e passível de restituição todo o excedente.

É muito comum que as empresas recolham as contribuições devidas a terceiros, uma vez que, estando fora do regime do Simples Nacional, são compelidas para tal. Explicando rapidamente, são contribuições devidas a entidades ou fundos (sendo os chamados terceiros) como SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, Salário-educação e outros, incidindo sobre o total da folha de salários, e com alíquota de até 5,8%.

Especificamente quanto a essa base de cálculo, nota-se que a Receita Federal se utiliza do entendimento que as contribuições, e suas alíquotas, variando-se de acordo com as entidades de cada setor, incidem sobre da folha de salários em sua totalidade. Dessa forma, nota-se que muitas empresas acabam recolhendo altos valores mensais, uma vez que, havendo vários funcionários, as folhas de salários podem ser volumosas.

Entretanto, existe previsão legal que limita a base de cálculo dessas contribuições. No caso, limita-se a folha de salários em no máximo 20 salários-mínimos. Então, independentemente do valor específico da folha de salários de determinado mês das empresas, não se ultrapassará 20 salários-mínimos. Caso seja menor que esse teto, utiliza-se o valor integral. Veja-se o artigo 4º, da Lei 6.950/81:

Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Observa-se que o referido artigo se encontra perfeitamente vigente no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a disposição em contrário trazido pela Lei 8.212/91 versa sobre seguridade e não as contribuições em específico.

Portanto, no caso, essa disposição legal pode ser a saída para que as empresas que recolham tais contribuições possam reduzir sua carga tributária. Nesse sentido, através do mesmo dispositivo, é possível o reconhecimento da limitação na base de cálculo para redução futura, bem como o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos, podendo-se compensar ou pedir a restituição.

Apenas como exemplo, caso utilizemos uma empresa com alíquota máxima de 5,8%, buscando restituição dos valores no ano de 2020, teríamos que o limite da base de cálculo seria de R$ 20.900,00 (SM=R$ 1.045,00). Assim, tudo o que ultrapassar R$ 1205,24 é indevido, e pode ser restituído ou compensado com tributos posteriores.

Assim, recomenda-se procurar assistência jurídica especializada para auxiliar nesse processo de redução da carga tributária e restituição (ou compensação) dos valores devidos a terceiros.

Autor: Douglas Toci Dias

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »