DESNECESSIDADE DO CEBAS PARA IMUNIDADES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Jurisprudência entende pelo mero caráter declaratório do Certificado, possibilitando empresas que já preenchem os requisitos legais se valerem das imunidades.

O §7º, do artigo 195 da Constituição Federal concedeu imunidade das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários às entidades beneficentes de Assistência Social. Tais entidades são aquelas que, conforme área de atuação (assistência social, saúde e educação), não possuem fins lucrativos e prestam serviços gratuitos, ainda que parcialmente, à sociedade civil.

Atualmente, a Lei nº 12.101/2009 disciplina quais requisitos devem ser preenchidos para fins de se valer da imunidade de contribuições sociais. Preenchidos os requisitos, a lei determina que a entidade solicite ao órgão competente a outorga do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) para somente então se valer da imunidade tributária. 

Entretanto, a partir do julgamento da ADIn 4480 pelo Supremo Tribunal Federal, vem se formando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o CEBAS se traduz em mera declaração do cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual o direito à imunidade é pré-existente a data da certificação. Em outras palavras, o CEBAS não constitui nova realidade jurídica, apenas declara uma condição já existente das entidades de assistência social.

Assim, desde o momento em que a entidade se qualifica como entidade beneficente de assistência social nos termos da lei 12.101/2009, ainda que não tenha o CEBAS, já possui direito às imunidades. Portanto, conforme recente entendimento jurisprudencial, o que garante a imunidade tributária é o cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.101/2009, e não, necessariamente, que a entidade possua o CEBAS. 

Então, recomenda-se às entidades beneficentes da Assistência Social não possuidoras do CEBAS que procurem assessoria jurídica especializada para entender melhor a situação e se já cumprem os requisitos legais para se valer das imunidades tributárias.

Autor: Douglas Toci Dias

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