GOVERNO LANÇA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DA PANDEMIA COM ATÉ 70% DE DESCONTO

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

As empresas que deixaram de pagar tributos federais por causa da pandemia de covid-19 poderão parcelar a dívida, a partir de 1º de março, com desconto na multa e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria no Diário Oficial da União que recria as transações excepcionais.

A renegociação abrange débitos tributários vencidos entre março e dezembro do ano passado (2020), inclusive as dívidas relativas ao Simples Nacional, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021.

Para a celebração do acordo de transação, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento da contribuinte pessoa física ou jurídica a partir da inserção de suas informações no portal “Regularize”.

A avaliação dessa capacidade de pagamento levará em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. E para essa aferição, o contribuinte interessado deverá preencher a “Declaração de Receita/Rendimento” no portal Regularize para que a PGFN verifique sua capacidade de pagamento e libere a proposta de acordo.

Para as pessoas jurídicas, será considerado impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, comparando-se essa soma à da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte for avaliada como suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, o portal Regularize habilitará seu montante consolidado para modalidade de transação que permite entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo essa entrada ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo restante poderá ser dividido:

I – em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior R$ 500,00.

II – em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior a R$ 100,00.

Para a transação de débitos relativos a contribuições previdenciárias, o número de parcelas está limitado a 60 prestações mensais e sucessivas.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »