[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Mais uma notícia benéfica ao contribuinte: após suspensão da exclusão do Regime Especial de Unificado de Arrecadação de Tributos (SIMPLES NACIONAL) é promulgada lei que permite a realização de transações dentro deste Regime.
A Lei Complementar n. 174 de 05 de agosto de 2020 autoriza a realização de extinção de débitos dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional por meio de transação.
Os débitos que podem ser objeto de transação são os que estão em fase administrativa, judicial ou inscritos em dívida ativa. Importante ressaltar que transação não é semelhante ao parcelamento.
A transação pressupõe um acordo específico entre contribuinte e fisco, tendo, assim, diversas formas. No caso específico das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional a transação será feita nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, que instituiu essa possibilidade para as demais empresas que não optam por este regime especial.
Entre as vantagens temos a possibilidade de descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos com parcelamento em até 145 meses do restante.
A Lei também instituiu um alongamento do prazo para a opção pelo Simples Nacional. As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 2020 que poderão realizar a opção pelo Simples Nacional no prazo de 180 dias contados a partir da data de abertura constante no CNPJ.
No dia 07 de agosto foi publicada a Portaria 18.731 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que buscou regulamentar a adesão e consolidação, assim como a mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional.
Observam-se alguns objetivos desta medida: (i) viabilizar a superação da situação transitória da crise econômico-financeira enfrentada pelas Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições provocada pela Pandemia COVID-19; (ii) estimular melhora no ambiente de negócios nos quais estão inseridas as Micro e Pequenas Empresas, e desta forma, manter a fonte produtora, a renda e o emprego; (iii) assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias e previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades; (iv) reduzir a litigiosidade e garantir segurança jurídica.
Concluímos que está é uma medida para redução de litigiosidade que busca, também, reduzir os impactos ocasionados pela Pandemia COVIS-19 de forma bilateral, proporcionando um meio termo muito bem vindo neste momento de crise sócio-econômica.
As informações foram retiradas dos seguintes sites:
http://www.e-auditoria.com.br/publicacoes/lei-permite-que-empresas-do-simples-nacional-realizem-transacao-com-fazenda-nacional/#:~:text=Lei%20permite%20que%20empresas%20do%20Simples%20Nacional%20realizem%20transa%C3%A7%C3%A3o%20com%20a%20Fazenda%20Nacional,-By%20Martim%20Barbosa&text=Foi%20publicada%20a%20lei%20(Lei,de%20transa%C3%A7%C3%A3o%20resolutiva%20de%20lit%C3%ADgio.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.731-de-6-de-agosto-de-2020-270969386
Por Dra. Mariana Nascimento
[/column]