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O Governo Federal, desde o início do cenário de pandemia mundial, tem adotado algumas medidas para amenização dos impactos do COVID-19 nas relações tributárias.
Nesse sentido, em decorrência da necessidade de manutenção do período de isolamento, a Administração Pública Federal publicou importantes Portarias, cujo intuito é estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores.
Em primeiro lugar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 7.821/2020, que determina, até o dia 31 de agosto de 2020:
- a) a suspensão das medidas de cobrança administrativa de débitos administrados pela União Federal, inclusive, de protestos de certidão de dívida ativa;
- b) a suspensão dos procedimentos de exclusão dos contribuintes dos parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja inadimplência tenha sido configurada no mês de fevereiro de 2020;
- c) a suspensão de prazo para impugnação e recurso decorrente de decisão proferida no âmbito do Procedimento de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
- d) a suspensão de prazo para manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que diz respeito à exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
- e) a suspensão de prazo para oferta de garantia antecipada em execução fiscal, ou para apresentação de Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e respectivo recurso;
Além disso, é de suma importância o conhecimento, pelo contribuinte, de que o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria 9.924 de 14 de abril de 2020, foi também prorrogado até o dia 31 de agosto de 2020.
Vale lembrar que a Transação Extraordinária é uma modalidade de acordo celebrado junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que envolve o pagamento de uma parcela de entrada correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos transacionados, dividida em até 03 (três) parcelas iguais, e o pagamento do saldo remanescente em até 81 (oitenta e um) meses, ou 142 (cento e quarenta e dois) meses para o caso das micro e pequenas empresas.
Por fim, outra importante Portaria publicada pela Receita Federal do Brasil em decorrência da propagação do COVID-19, foi a Portaria RFB nº 543, de 20 de Março de 2020, que estabeleceu, dentre outras medidas, a suspensão, até o dia 31 de agosto de 2020, dos prazos e atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, bem como a suspensão dos procedimentos administrativos previstos no artigo 7º da mesma Portaria, inclusive, a suspensão dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamento por inadimplência de parcelas.
Por Bárbara Galhardo Paiva
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