VETO PRESIDENCIAL: EMPRESAS PÚBLICAS PODEM OU NÃO UTILIZAR-SE DO SISTEMA DE FRANQUIA?

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Recentemente foi publicada a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

A Lei revogada foi a Lei Geral de Franquia, que era uma Lei muito criticada por não regulamentar muitos pontos sobre a franquia no Brasil.

A nova Lei de Franquia Empresarial vem muito mais completa e regulamenta importantes questões que antes não eram abrangidas.

Um dos motivos de maior alarde nessa alteração legislativa foi o veto ao artigo 6º. Vejamos o que dispunha referido artigo:

 

Art. 6º

 

“Art. 6º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o sistema de franquia, observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), no que couber ao procedimento licitatório.

 

  • 1º A adoção do sistema de franquia pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades referidas no caput deverá ser precedida de Oferta Pública de Franquia, mediante publicação, pelo menos anualmente, em 1 (um) jornal diário de grande circulação no Estado onde será oferecida a franquia.

 

  • 2º A Circular de Oferta de Franquia adotada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades referidas no caput deverá indicar, além dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, os critérios objetivos de seleção do franqueado definidos pelo franqueador.

 

  • 3º Os critérios objetivos de seleção do franqueado referidos no § 2º sempre deverão ser publicados juntamente à Oferta Pública de Franquia de que trata o § 1º.”

Em razão deste veto, tem-se questionado se empresas públicas podem ou não utilizar-se do sistema de franquia. E é importante esclarecer que elas podem sim continuar adotando o sistema de Franquia, senão vejamos:

O artigo 6º foi vetado em razão da previsão expressa de observância da Lei 8.666/1993, o que geraria um conflito de normas, tendo em vista que atualmente a Lei que regulamenta o processo licitatório para as empresas públicas é a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

Inclusive a razão do veto foi apresentada pelo Ministério da Economia que manifestou-se da seguinte forma:

“A propositura legislativa, ao autorizar as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a adotar o sistema de franquia, com obediência à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), no que couber ao procedimento licitatório, gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório.”

Além disso, verifica-se que a Lei de Franquias manteve de forma expressa no artigo 1º, parágrafo 2º, a possibilidade de se adotar o sistema de franquia por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • 1º  Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
  • 2º  A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Conclui-se, portanto, que o veto não é para a adoção do sistema de franquias por empresas estatais, mas tão somente para a utilização da Lei 8.666/1993 como regra para licitação, haja vista que para a licitação deve ser observada a legislação mais recente que é a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

Autora: Ana Luiza Figueira Porto.

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