NOVO MARCO LEGAL DAS FRANQUIAS

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Hoje entra em vigor a Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) que regulamentou aspectos fundamentais na relação franqueador-franqueado.

O principal ponto que se destaca com a vinda da Nova Lei de Franquias é que a mesma visa trazer maior transparência na relação entre Franqueador e Franqueado.

Este marco legal, que deixa o Brasil com uma das Leis de Franquias mais modernas do mundo, traz avanços importantes para o setor de franchising.

Já no início a Nova Lei de Franquias trouxe uma redação aperfeiçoada para melhor explicar o que é a relação jurídica de franquia empresarial e suas características, com esclarecimentos de que a Lei regula todo o sistema de franquias e não apenas o contrato de franquia.

Destaca-se que a Lei traz expressamente que a franquia não é uma relação de consumo, e, portanto, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre Franqueador-Franqueado, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, a Lei trouxe também de forma expressa que a relação entre franqueador-franqueado não é uma relação trabalhista, mesmo durante o período de treinamento. Este ponto era muito delicado, porque em muitos casos, o treinamento ocorria antes de formalizada a empresa e a relação trabalhista desta (empresa franqueada) com seus funcionários, e gerava problemas para o franqueador.

Sem dúvidas o maior avanço trazido pela Lei é o detalhamento da Circular de Oferta de Franquia (COF), que agora traz a obrigatoriedade do Franqueador trazer dados do negócio de forma clara e objetiva, e trazendo várias regras, pormenorizadas, de como deverá ser apresentado o documento ao candidato da Franquia.

Uma das regras é a obrigatoriedade do documento ser escrito em português, sendo esta uma proteção do Franqueado brasileiro que entenderá melhor as franquias internacionais ou multinacionais.

A COF também deve trazer em seu texto, expressamente, todas as empresas que o franqueador tiver ligação (direta ou indireta), com a identificação do seu CNPJ. Referida prática já era adotada, mas não era uma imposição legal. Passou a ser por ser uma proteção ao futuro Fraqueado, devendo informar, inclusive, suas ações judiciais para que não haja qualquer discussão sobre a omissão de informações.

Também é previsto que a COF deve trazer d a descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado e também o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que o candidato deve ter.

Impõe ainda o detalhamento de questões importantes, como: fornecimento do balanço patrimonial dos últimos 2 exercícios, especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento.

Há também a obrigação de detalhamento sobre a política de atuação territorial com os limites geográficos de atuação da franquia, devendo conter as informações referentes a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições; informações sobre possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações e o estabelecimento de quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.

Outra obrigação trazida pela COF, que é importantíssima, é o fornecimento da relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones.

Além disso, a Lei prevê outras questões que devem ser trazidas de forma pormenorizada na CPF, devendo apresentar todas as características que devem fazer parte do contrato, como por exemplo, as obrigações do Franqueado e as obrigações do Franqueador; a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a Know-How e concorrência, informações sobre as penalidades e aplicação de multas.

Deve ainda o Franqueador oferecer um modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade.

Vale destacar que estes são alguns pontos, mas que é importantíssima a leitura detalhada do artigo 2º da Nova Lei de Franquias para conhecimento de todos os pontos que devem ser abordados pela COF.

A Lei de Franquias também regulamenta questão importante sobre a questão de sublocação do ponto comercial em que a Franqueada ficará instalada, em seu artigo 3º. Referido assunto já possui regulamentação pela Lei de Locações (Lei n º. 8.245/1991).

O parágrafo único do artigo terceiro prevê que: “O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.”

Ocorre que, referido parágrafo traz uma disposição que conflita com a Lei de Locações, que em seu artigo 21, proíbe expressamente que o aluguel do sublocatário seja maior que o aluguel que o sublocador paga ao proprietário.[1]

Será importante acompanhar como essa questão será interpretada pela jurisprudência pátria. Por ser uma disposição específica da Lei de Franquias sobre esta questão, a regra é que a lei específica se sobreponha a lei geral, portanto, ao que parece, no caso de Franquias haverá essa possibilidade da sublocação prever um valor maior do aluguel, desde que não implique em onerosidade excessiva e mantenha o equilíbrio financeiro do contrato.

Apesar de serem muitas as informações e alterações trazidas nesta nova lei, das quais não se pretendeu esgotar neste artigo, destacamos a importância de adequação a estas regras, que devem ser devidamente implementadas a partir de hoje, 26 de março de 2020, para que não sejam anulados ou nulos os atos praticados.

Isto porque, caso ocorra a declaração de nulidade da COF ou do Contrato de Franquia, todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos, motivo pelo qual ressaltamos a importância de adequação da COF e do instrumento contratual a estas regras legais, com o acompanhamento do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na lei por um advogado de sua confiança.

[1] Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto

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