Uso do celular durante a jornada de trabalho e seus efeitos na relação do trabalho

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O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável o procedimento da documentação de todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar, se for o caso, as penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa.
As regras precisam ser implantadas, seja através de mudança no contrato de trabalho, ou no regimento interno da empresa, ou até mesmo via Convenção Coletiva. Tudo isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que para cada segmento deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto.
Em recentes decisões, a Justiça do Trabalho deu razão a empregadores, mantendo demissão por justa causa ou negando indenização a trabalhadores.
Um dos casos analisados envolve um operador de telemarketing, que teve sua demissão por justa causa confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele levou o telefone celular para seu posto de trabalho, apesar de saber que estava infringindo norma da empresa e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal manteve a sentença, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST.
Em seu voto, o relator do caso na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. Por unanimidade, os demais ministros acompanharam o relator.
As empresas que já proíbem o uso do aparelho por questões de segurança, também têm conseguido se isentar de culpa em caso de acidente. Um dos processos foi analisado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empregada teve sua mão esmagada ao tentar pegar o seu celular em cima de uma prensa. (Processo nº TST-RR-521-66.2012.5.04.0234, Acórdão da 4.ª Turma do TST).
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, “é possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido”. E acrescentou: “Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima.”
A decisão dos ministros da 4ª Turma foi unânime. A operadora tinha pleiteado indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia por danos materiais.
Para evitar acidentes, setores industriais têm impedido o uso de celulares por meio de acordos coletivos. A Justiça do Trabalho também tem analisado a discussão sobre o vazamento de informações por meio dos aparelhos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou danos morais a um trabalhador que foi obrigado, de forma educada, a mostrar fotos de seu celular pessoal aos seguranças de uma empresa.
Segundo o processo, ele teria tirado fotos do pátio de produção, mesmo ciente da existência de norma interna proibindo a prática. Segundo a decisão, a conduta do trabalhador teria provocado “fundada suspeita no aparato de segurança patronal”.
Assim, para que haja essa proibição, é necessária a instituição de regras internas para proibir o uso de celular no ambiente fabril, com o objetivo de prevenir acidentes. “O celular pode gerar desatenção e pôr em risco a vida do trabalhador e de terceiros”, diz.
A mesma sugestão tem sido feita para o segmento comercial, para evitar vazamento de informações sigilosas – como carteira de clientes, contratos, tabelas de preços e dados estratégicos e técnicos do negócio. O empregado tem que saber que as informações são de caráter confidencial e não podem ser repassadas. E que está sujeito a penalidades que podem chegar até a demissão por justa causa.
Assim, conforme acima mencionado, a proibição, deve ser apresentada de forma expressa, por meio de regimento interno, em contrato de trabalho individual, Convenção Coletiva, ou até mesmo em documentação para entrega de celular corporativo. Nesse caso, pode haver o registro de que o aparelho é para uso estritamente profissional, que poderá sofrer monitoramento e que se o contrato de trabalho for extinto, o celular terá que ser devolvido.
Diante de todo o exposto, se verifica que é muito complicado a empresa restringir ou reter um bem do funcionário na entrada, o que pode ser feito é uma normativa interna da empresa de proibição de uso do celular, e caso o funcionário seja pego utilizando o celular pode sofrer as penalidades da Lei (inclusive com o respaldo da jurisprudência), que vem mantendo a justa causa nesses casos.

Por Dra Carla Martins

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