OS DIREITOS DAS PESSOAS COM CÂNCER: Isenção de impostos

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Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

O Imposto de Renda é um tributo que incide sobre determinados ganhos provenientes do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas em lei, o Imposto de Renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.

Tendo em vista os gastos gerados por doenças graves, como o câncer, a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, determina a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em seu artigo 6º, inciso XIV e XXI.

As doenças que dão direito à isenção do Imposto de Renda são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

Segundo essa Lei, os rendimentos que dizem respeito à aposentadoria, reforma ou pensão ficam isentos do Imposto de Renda desde que o recebedor possua alguma das doenças listadas, ou em caso de aposentadoria por invalidez, devido à moléstia ou acidente profissional.

Para obter a isenção existem alguns requisitos que devem ser preenchidos. A pessoa tem que possuir alguma das graves doenças acima citadas, entre elas o câncer também receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou ser aposentado por invalidez devido a um acidente de trabalho ou a uma doença causada pelo exercício de sua profissão.

Além disso, a pessoa deve apresentar um laudo médico, que deve possuir data de validade naquelas situações em que as doenças podem ser controladas.

Isto porque, nem todas as isenções são de caráter definitivo. Portadores de doenças passíveis de serem controladas precisarão revalidar o benefício periodicamente, de acordo com a validade estabelecida no laudo médico. Após o período demarcado, o beneficiário deve solicitar a isenção novamente, se assim for preciso.

Apesar de não ser a regra geral, em decisões recentes, o Judiciário permitiu que pessoas isentas do Imposto de Renda por conta de câncer obtivessem laudo médico sem validade e não fossem obrigadas a demonstrar periodicamente sintomas da doença para obter e manter a isenção.

Importante esclarecer que nos casos em que o beneficiário exerce atividade profissional, seja em um emprego ou de maneira autônoma, a renda obtida em razão disso não estará sujeita à isenção. A previsão legal diz apenas sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma. Apesar disto, é possível que seja feito pedido judicial para que a isenção se estenda a outras fontes de renda.

Por fim, cumpre destacar que a isenção de pagamento do Imposto de Renda não acarreta em isenção de apresentar a Declaração do IRPF. As pessoas que se encaixarem entre os casos de obrigatoriedade precisarão continuar a fazê-la normalmente.

Para quem se enquadra nas características acima narradas e já realizou o pagamento do Imposto de Renda nos últimos 5 anos, é possível requerer o ressarcimento dos valores pagos. O ressarcimento ocorre mediante apresentação de comprovantes da doença naquele período e dever ser requerido por um formulário fornecido pela própria Receita Federal.

Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto

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