OS DIREITOS DAS PESSOAS COM CÂNCER: Laudo médico para Atestado de Lucidez

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos, determinou o direito do médico que acompanha o paciente de emitir laudo que ateste sua lucidez.

Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.[1]

Este atestado tem muita importância, por ser o documento utilizado, normalmente, quando é necessário eleger um procurador para o enfermo.

O câncer e outras enfermidades graves podem acarretar na perda da capacidade do paciente, que ficará impossibilitado de praticar os atos comuns da vida civil.

Antes o Código Civil previa que nestes casos o enfermo ficava totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

(…)

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

O inciso II do artigo 3º foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015, que trouxe uma nova redação, inserindo a enfermidade como causa de incapacidade relativa:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Não restam dúvidas da importância da emissão do atestado de lucidez pelo médico.

Sempre que houver diagnóstico de doenças que podem acarretar a perda da capacidade de expressão da vontade, antes da evolução da doença, é importante que se faça uma procuração dando poderes a um representante de confiança do enfermo, para que este pratique todos os atos necessários caso haja a perda da capacidade.

Para que essa procuração seja válida e não seja contestada por terceiros, é importante que ela esteja acompanhada do laudo médico que atesta a lucidez do paciente à época em que a procuração foi emitida. Este documento atestará que naquela época o paciente era lúcido e tinha capacidade para praticar aquele ato.

[1] http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.pdf

Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM EMPRESAS FAMILIARES: DESAFIOS JURÍDICOS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO

Por: Philippe Flores e Claúdia Issa Sandrí As empresas familiares possuem destacada relevância na economia nacional, sendo responsáveis por significativa parcela dos empreendimentos em funcionamento no país. Apesar de sua importância econômica, essas organizações apresentam características peculiares que frequentemente favorecem o surgimento de conflitos internos. A principal particularidade das empresas

Ler mais »