[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos, determinou o direito do médico que acompanha o paciente de emitir laudo que ateste sua lucidez.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.[1]
Este atestado tem muita importância, por ser o documento utilizado, normalmente, quando é necessário eleger um procurador para o enfermo.
O câncer e outras enfermidades graves podem acarretar na perda da capacidade do paciente, que ficará impossibilitado de praticar os atos comuns da vida civil.
Antes o Código Civil previa que nestes casos o enfermo ficava totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(…)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
O inciso II do artigo 3º foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015, que trouxe uma nova redação, inserindo a enfermidade como causa de incapacidade relativa:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Não restam dúvidas da importância da emissão do atestado de lucidez pelo médico.
Sempre que houver diagnóstico de doenças que podem acarretar a perda da capacidade de expressão da vontade, antes da evolução da doença, é importante que se faça uma procuração dando poderes a um representante de confiança do enfermo, para que este pratique todos os atos necessários caso haja a perda da capacidade.
Para que essa procuração seja válida e não seja contestada por terceiros, é importante que ela esteja acompanhada do laudo médico que atesta a lucidez do paciente à época em que a procuração foi emitida. Este documento atestará que naquela época o paciente era lúcido e tinha capacidade para praticar aquele ato.
[1] http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.pdf
Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto
[/column]