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Os alimentos são prestações designadas para suprir necessidades fundamentais de quem não pode provê-las por si, feitas para quem as recebe possa subsistir. A verba alimentar abrange muito mais que apenas alimentos, se trata também de moradia, vestuário, saúde e educação do ser humano, que podem variar de acordo com as condições financeiras de quem a prover.
E é diante dessa natureza alimentar que a legislação brasileira, no âmbito judicial, vem buscando diversas formas para tentar solucionar a inadimplência das pensões alimentícias, sendo uma delas a hipótese da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço do devedor, mais conhecido por FGTS.
O FGTS consiste em depósitos pecuniários, baseados no valor da remuneração, realizados pela empresa em favor do empregado, que só é permitido sacar em hipóteses excepcionais prevista no Art. 20 da Lei nº 8.036/90 (Lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), estando em tese abarcado pela impenhorabilidade prevista no rol do art. 833, especificamente em seu inciso IV.
Contudo, no sentido contrário, defende o judiciário que o rol encontrado no Art. 20 da referida Lei é exemplificativo, e não taxativo, podendo haver situações em que a quantia depositada poderá ser sacada para quitar débitos do trabalhador, como por exemplo de pensão alimentícia.
Isto é, apesar da expressa previsão quanto à impenhorabilidade, o caráter de subsistência do débito alimentar recebe um grau de importância maior por se tratar das necessidades básicas da vida do alimentado, sendo assim, é entendimento do judiciário que havendo conflito entre a impenhorabilidade do FGTS do devedor e a garantia da dignidade da vida do credor alimentado, deve-se privilegiar o direito à vida e a garantia da subsistência. Sendo assim, tem-se admitido o bloqueio das contas do FGTS para pagamento de prestação alimentar.
Vale destacar que a penhora do FGTS deverá ocorrer de forma subsidiária, carecendo primeiramente executar outros ativos ou bens do devedor, que restando infrutíferas, poderá o credor da verba alimentar, recorrer à penhora do fundo de garantia para satisfação do débito.
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO DA CONTA DO FGTS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/1966 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. 2. Diante da dicotomia entre a finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e de outro a necessidade de se manter a sobrevivência dos filhos menores (Dignidade da Pessoa Humana), prevalece a penhora das contas vinculadas, uma vez que após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens penhoráveis, houve a conclusão de inexistência de bens passíveis de penhora.
- A penhora do valor devido a título de alimentos, sobre o saldo da conta do FGTS, é a medida mais razoável ao caso, tendo em vista que perpetua a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, conforme jurisprudência do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão. CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (Acórdão n.1124899, 07057738620188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018).
Não obstante, além da maior garantia concedida ao credor dos alimentos, tendo em vista sua importância, outra finalidade do bloqueio do FGTS para pagamento das verbas alimentares atrasadas é evitar a prisão civil do devedor, sendo esta a única prisão civil admitida no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Posto isto, diante a inadimplência do devedor de pensão alimentícia, já é entendimento até das cortes mais alta deste país a possibilidade da penhora do FGTS para quitar os referidos débitos, em privilégio ao seu caráter alimentar, o que ainda estaria em consonância com o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.
Por: Gabrielle Assunção
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