Agências de viagem podem obter a isenção do ISSQN

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Não é recente a discussão nos Tribunais sobre a incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas atividades desempenhadas pelas Agências de Viagem e de Turismo.

Contudo, recentemente, uma empresa do mesmo ramo, com sede na cidade de São Paulo, obteve uma decisão inovadora, que decidiu afastar a cobrança do tributo sobre as atividades de agenciamento/intermediação de viagens.

A decisão foi da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que ainda garantiu a restituição dos créditos tributários de ISSQN, recolhidos nos últimos 05 anos.

A controvérsia residiu na tributação sobre a exportação de serviços. Explica-se:

Faz parte do escopo de contratação de uma Agência de Viagens a realização de uma intermediação entre os seus clientes (viajantes) e os fornecedores dos serviços turísticos localizados no exterior.

A empresa, situada no Brasil, disponibiliza oferta de hotéis e de locadoras sediadas no destino da viagem, e, caso o viajante efetue uma reserva, a agenciadora logo repassa o valor àqueles fornecedores, mediante um desconto a título de comissão (remuneração). Dessa comissão, em tese, incide ISSQN sobre tal operação.

Ocorre que, na visão inovadora do Judiciário, essas receitas não são tributáveis pelo ISSQN, pois trata-se de prestações de serviços, cujo resultado se concretiza no exterior. E, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o imposto não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País.

Significa dizer que a competência tributária seria do território onde o resultado se verifica, justamente para possibilitar a livre concorrência entre a empresa brasileira e a estrangeira.

Do contrário, o competidor nacional estaria em desvantagem em relação aos estrangeiros, pois estes teriam tributação unicamente no lugar de resultado dos serviços, enquanto a empresa brasileira se sujeitaria ao pagamento do ISSQN no Brasil e ainda sofrer a retenção do “ISS” estrangeiro.

No caso concreto, o Juiz fundamentou “que seria inequívoco que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá situam as empresas obrigadas a remunerar a Agência de Viagem em virtude das reservas em seu estabelecimento”.

Por fim, a decisão, em comento, revela um grande avanço para a uniformização da intepretação da legislação tributária, que é de importante impacto na tributação das empresas intermediadoras e agenciadoras.

Por: Bárbara Galhardo Paiva

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

STJ reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso

Por: Thais Soares Dutra (OAB/SP 457.761) 1.Introdução A desconsideração da personalidade jurídica é um dos institutos mais relevantes do Direito Empresarial, pois permite, em situações privadas, que o patrimônio dos sócios seja realizado para satisfação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Entretanto, a aplicação desse mecanismo sempre gerou debates quanto

Ler mais »

Remuneração Variável: Como Classificar Comissões, Gratificações e Prêmios para Proteger sua Empresa de Passivos Trabalhistas

Por: Paula Lollato Lopes (OAB/SP 525.634) A adoção de remuneração variável constitui prática frequente no âmbito empresarial, notadamente como instrumento de gestão de desempenho e retenção de talentos. Contudo, a confusão entre comissões, gratificações e prêmios pode ensejar a reclassificação judicial dessas verbas pela Justiça do Trabalho, resultando em custos

Ler mais »