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Não é recente a discussão nos Tribunais sobre a incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas atividades desempenhadas pelas Agências de Viagem e de Turismo.
Contudo, recentemente, uma empresa do mesmo ramo, com sede na cidade de São Paulo, obteve uma decisão inovadora, que decidiu afastar a cobrança do tributo sobre as atividades de agenciamento/intermediação de viagens.
A decisão foi da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que ainda garantiu a restituição dos créditos tributários de ISSQN, recolhidos nos últimos 05 anos.
A controvérsia residiu na tributação sobre a exportação de serviços. Explica-se:
Faz parte do escopo de contratação de uma Agência de Viagens a realização de uma intermediação entre os seus clientes (viajantes) e os fornecedores dos serviços turísticos localizados no exterior.
A empresa, situada no Brasil, disponibiliza oferta de hotéis e de locadoras sediadas no destino da viagem, e, caso o viajante efetue uma reserva, a agenciadora logo repassa o valor àqueles fornecedores, mediante um desconto a título de comissão (remuneração). Dessa comissão, em tese, incide ISSQN sobre tal operação.
Ocorre que, na visão inovadora do Judiciário, essas receitas não são tributáveis pelo ISSQN, pois trata-se de prestações de serviços, cujo resultado se concretiza no exterior. E, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o imposto não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País.
Significa dizer que a competência tributária seria do território onde o resultado se verifica, justamente para possibilitar a livre concorrência entre a empresa brasileira e a estrangeira.
Do contrário, o competidor nacional estaria em desvantagem em relação aos estrangeiros, pois estes teriam tributação unicamente no lugar de resultado dos serviços, enquanto a empresa brasileira se sujeitaria ao pagamento do ISSQN no Brasil e ainda sofrer a retenção do “ISS” estrangeiro.
No caso concreto, o Juiz fundamentou “que seria inequívoco que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá situam as empresas obrigadas a remunerar a Agência de Viagem em virtude das reservas em seu estabelecimento”.
Por fim, a decisão, em comento, revela um grande avanço para a uniformização da intepretação da legislação tributária, que é de importante impacto na tributação das empresas intermediadoras e agenciadoras.
Por: Bárbara Galhardo Paiva
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