ELEIÇÃO PRESIDENCIAL 2018: COMO PODE O EX-PRESIDENTE LULA PEDIR O REGISTRO DE CANDIDATURA MESMO EM FLAGRANTE INELEGIBILIDADE???? | Por: Olavo Salomão Ferrari

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Em tempos de eleição presidencial, muito se questiona acerca da candidatura de um ex-presidente já condenado em segunda instância e que, em tese, estaria em flagrante impedimento de candidatar-se pela Lei da Ficha Limpa e mesmo assim consegue promover o registro de sua candidatura ao pleito presidencial.

Primeiramente, é de se considerar que o registo de candidatura é um ato de protocolo perante a Justiça Eleitoral, através do qual os partidos e/ou coligações podem requerer o registro de candidatura de seus candidatos, o que deverá ser instruído com os documentos previsto no art. 11, §1º da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97).

A respectiva coligação ou partido, mediante a apresentação dos documentos indicados na lei, poderá requerer o registro de candidatura do candidato escolhido na respectiva convenção, conforme registro em ata e documentos previstos nos arts. 08 º e 11 da Lei nº. 9.504/97, respectivamente, e na forma do art. 94, §1º do Código Eleitoral e art. 21 e seguintes da Resolução TSE nº. 23.548/2017.

Entretanto, o registro de candidatura está sujeito a julgamento pela Justiça Eleitoral, que deferirá – ou não – o pretenso registro mediante análise da documentação e do cumprimento dos requisitos legais por parte dos candidatos para concorrerem ao pleito, bem como está sujeito à impugnação dos demais concorrentes ao pleito, através da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) prevista no art. 03º da Lei Complementar nº. 64/90.

Após o protocolo do pedido de registro de candidatura pelo partido ou coligação que concorrerá ao pleito majoritário, como no caso para Presidente da República, é fornecido um número de CNPJ específico para a realização da campanha e prestação de contas (art. 34 da Resolução TSE nº. 23.548/2017) e, então, imediatamente é realizada a publicação do Edital contendo os pedidos de registro de candidaturas (art. 97 do Código Eleitoral e art. 35 da Resolução TSE nº. 23.548/2017).

Da publicação do edital contendo os pedidos de registro de candidaturas, cabe então a qualquer candidato, partido político, coligação ou o próprio Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar alguma das pretensas candidaturas (art. 03º da Lei Complementar 64/90).

Esta é a oportunidade em que os demais participantes do pleito eleitoral (candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público) podem manifestar as irregularidades que maculam alguma pretensa candidatura, dente elas eventual inelegibilidade do candidato indicado.

Não se discute que seja flagrante a inelegibilidade de um pretenso candidato condenado por órgão colegiado por crimes contra a Administração Pública (como corrupção, por exemplo) e crime de lavagem ou ocultação de bens, nos termos das hipóteses de inelegibilidade que a Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010) acrescentou à Lei Complementar 64/1990.

Entretanto, mesmo que exsurja flagrante inelegibilidade do pretenso candidato, impõe-se o processamento do pedido de registro da candidatura, que poderá ser alvo – como foi – de impugnação por parte dos demais participantes do pleito, bem como estará sujeito a deferimento pela Justiça Eleitoral.

E mesmo que não tivessem sido apresentadas as ações de impugnação de registro de candidatura, o pedido está sujeito ao deferimento (ou não) pela Justiça Eleitoral (art. 45 da Resolução TSE nº. 23.548/2017), sendo de rigor o indeferimento do registro da pretensa candidatura quando o candidato foi inelegível (art. 51, caput da Resolução TSE nº. 23.548/2017).

De toda forma, mesmo em caso de flagrante inelegibilidade, acaba sendo sim legalmente possível o pedido de registro de candidatura do nosso ex-presidente, que estará sujeito ao processamento e julgamento da Justiça Eleitoral, quando esta vier a decidir sobre o seu deferimento ou não. Enquanto isso, é assegurado ao candidato a prática de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito (art. 16-A da Lei nº. 9.504/97 e art. 55 da Resolução TSE nº. 23.548/2017)

Tendo sido já protocoladas várias Ações de Impugnação de Registro de Candidatura em relação à pretensa candidatura do ex-presidente Lula, caberá agora à Justiça Eleitoral, através do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se pronunciar e julgar o pedido de registro de candidatura, que se encontra sob relatoria do ilustre Ministro Luis Roberto Barroso, certamente com o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 01º, inciso I alínea “e”, itens 1 e 6 da Lei Complementar nº. 64/90.

Finalmente, ainda que seja indeferido o registro da candidatura do ex-presidente Lula, exsurge a possibilidade de substituição do candidato, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº. 64/90. Ou seja: certamente ainda teremos muitas novidades e novos personagens nessa novela que envolve a eleição presidencial deste ano de 2018. Vamos aguardar os próximos capítulos.

Autor: Olavo Salomão Ferrari.

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