RECURSO ESPECIAL: A DIFERENÇA ENTRE O REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E A REVALORAÇÃO DA PROVA | Por: Fabio Ferraz

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Atualmente, inúmeros são os Recursos Especiais interpostos e não recebidos sob o argumento de que não se presta esta via excepcional de recurso a reexaminar fatos ou provas, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O Recurso Especial (RESP) foi criado pela Carta Magna de 1988, sendo instrumento de busca da autoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional.

Entretanto, é vedado à Corte Especial do STJ o reexame de questões fáticas, ou seja, não será admitido recurso especial que busque rediscutir questões de entendimento sobre determinado fato. Para análise destas questões existem 02 (duas) Instâncias próprias (a 1ª e a 2ª).

O que ocorre é que o reexame e a revaloração da prova é matéria estritamente jurídica e que deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que o acórdão prolatado pelos tribunais inferiores contrariar normas de direito probatório.

O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, determina que o STJ irá julgar as causas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, exclusivamente quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Assim, só há o cabimento do Recurso Especial se houver pronunciamento anteriormente por algum dos tribunais inferiores, ou seja: a matéria jurídica abarcada no RESP tem que ter sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. É a exigência do prequestionamento da matéria, que representa apenas uma das exigências para interposição do RESP, e que, por si só, é matéria para um estudo à parte.

E, como salientado acima, quando se trata de reexame de questão fática, o RESP não é recebido com base na Súmula 07 do STJ.

Mas há uma linha muito tênue entre reexame de matéria de fato e revaloração da prova.

É que a revaloração da prova não implica necessariamente em se efetuar o reexame dos fatos, e sim análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter. Há, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, configurando a ilegalidade.

Ou seja: na revaloração da prova, o STJ avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.

Mas para isso, o quadro fático deve estar estampado no corpo do Acórdão recorrido.

Na seara probatória, a comprovação do fato, além de ser importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo.

Se não for admissível determinada prova admitida em 2ª Instância, ou sua interpretação contrariar o entendimento do STJ, a revaloração da prova pode ser objeto de RESP, para que se discuta se aquela prova era ou não admitida à luz do direito (ou a forma de sua interpretação), de modo que, indiretamente, o que se discute é, na verdade, a afronta ou não à lei federal.

Nesse sentido:

“Consoante jurisprudência da Corte, ‘a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial’(REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005)”

(STJ – Recurso Especial n. 734.451/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.02.2006, DJ 20.02.2006, p. 227.)

E também:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. RECONHECIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É permitido ao Superior Tribunal de Justiça revalorar as circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido.

2. Reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ – AgRg no AREsp 46522 / GO, Relator(a): Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/08/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/09/2013)

Simplificando: A principal diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir (no exame de matéria probatória, o juiz tem liberdade para decidir sobre o caso concreto, mas, quanto à valoração da prova, não). A valoração da prova será permitida no RESP quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal, ou aprecia apenas um tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado.

Exemplificando: Não é concebível, por exemplo, que o juiz, ao analisar as circunstâncias fáticas e probatórias do processo, aplique uma indenização irrisória ou extremamente elevada, porque isto configura violação à lei federal que determina o dever de indenizar. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ – Agravo Regimental no Agravo n. 1266078/RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2-8-2011, DJe 9-8-2011)

Portanto, não havendo necessidade de se efetuar o reexame dos fatos e estando presente o quadro fático estampado no acórdão recorrido, o RESP no qual se aponte contrariedade à lei federal (fixação de valor indenizatório exorbitante ou insignificante) é admissível, pois não há o mero reexame de fato, e sim, o confronto deste com a lei federal, de maneira a configurar o vício de ilegalidade em decorrência da má interpretação da lei.

Logo, a subsunção dos fatos ao direito é uma operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica a ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito para fins de interposição de RESP. Na valoração é admitida a análise de matéria fática, desde que não se discuta se ocorreu ou não determinado fenômeno, devendo ser alegada nos dissídios em que a norma jurídica relativa à matéria probatória é aplicada ou interpretada de maneira equivocada.

Autor: FABIO FERRAZ – Sócio da Bernardini, Martins & Ferraz – Sociedade de Advogados.

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