TST AFASTA SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CNH DE SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Com efeito, o inciso IV do artigo 139 do CPC concede entre os poderes do Juiz na direção de um processo, a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” 

A partir deste dispositivo, aplicável de forma subsidiária à Justiça do Trabalho (artigo 768 da CLT), os magistrados têm entendido que a suspensão e apreensão da CNH dos sócios das empresas devedoras de créditos trabalhistas é medida válida para assegurar que o empregado receba o crédito que lhe é devido. 

Entretanto, é preciso destacar que a suspensão e apreensão de CNH não pode ser adotada como medida indiscriminada.  

Em recente decisão, a subseção especializada II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio.

Diante disso, recomenda-se aos interessados que contatem sua assessoria jurídica para que seja analisados os atos executórios, como a apreensão e suspensão da CNH do sócio devedor em execução trabalhista e, ainda, certifique-se de sua validade em conformidade com a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. 

Marcelle Beatriz Santana 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »