Tribunais decidem que não incide o ISSQN sobre honorários de sucumbência

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É muito comum que os advogados, após se sagrarem vencedores num processo judicial e receberem os honorários sucumbenciais, tenham a seguinte dúvida: como reconhecer esta receita contabilmente? O escritório de advocacia deve emitir uma nota fiscal de prestação de serviços ou mera fatura? Quem é o tomador do serviço? O valor deve ser submetido à tributação pelo ISSQN?
Recentemente, o Município de São Paulo editou uma solução de consulta (SC nº 20/2022) que acabou acalorando esta discussão. Na interpretação do Município de São Paulo, ao receber honorários sucumbenciais, o escritório de advocacia deveria emitir uma nota fiscal considerando como tomador seu próprio cliente e pagar o ISSQN.

Porém, esta interpretação do Município de São Paulo (e de outros que seguem a mesma linha de interpretação) não se mostra lícita perante a realidade fática. Isto porque, o pagamento dos honorários advocatícios não é feito pelo cliente do escritório de advocacia, mas pela parte contrária (sucumbente). Assim, a despeito de qualquer discussão sobre a incidência ou não do ISSQN, não há como se emitir uma nota fiscal em face daquele que não realizou o pagamento do valor (cliente), bem como não há relação jurídica contratual para emissão de nota fiscal em face da parte adversa (sucumbente no processo).

Ao julgar situação idêntica a esta, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás, no julgamento do processo nº 5028342-11.2022.8.09.0010, entendeu que o pagamento dos honorários de sucumbência não se amoldaria no item 17.14 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Advocacia), por não haver prestação de serviços, mas sim uma indenização para o advogado da parte vencedora e uma penalização para a parte perdedora.
Com isso, recomenda-se aos escritórios de advocacia que verifiquem a legislação do seu município e a interpretação adotada, pois podem estar sendo compelidos a emissão de nota fiscal e ao pagamento de ISSQN em situação indevida. Além do que, caso tenham pago o tributo nos últimos anos, é cabível o pleito para recuperação dos valores.

Autor: Tiago Lucena Figueiredo

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