STJ confirma o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos tributos a serem aplicados na industrialização de produtos isentos, tributado à alíquota zero e não tributados

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Em cadeias não-cumulativas, quando a saída de um produto é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, via de regra, é vedado ao contribuinte a manutenção dos créditos decorrentes de sua entrada ou dos insumos utilizados para sua fabricação. No entanto, no caso do IPI, há uma regra específica, prevista no artigo 11 da Lei 9.779/99, que possibilita a manutenção de créditos de insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam isentas ou sujeitas à alíquota zero:

Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Recentemente, no julgamento do EREsp 1.213.143/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além da possibilidade da manutenção dos créditos nas saídas isentas e sujeitas à alíquota zero, também seria possível a manutenção nos casos em que estas não são tributadas. Assim, o STJ confirmou o entendimento que, mesmo em saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero, é possível a manutenção de créditos de IPI.

Ademais, caso a empresa não tenha débitos suficientes de IPI e sobre saldo credor do imposto, o dispositivo autoriza que o contribuinte compense o crédito remanescente com outros tributos federais, conforme o mecanismo previsto no artigo 74, da Lei 9.430/96. Lembrando que o crédito deve ser utilizado dentro do prazo de 5 anos, contado da data em que foi gerado.

Do que se observa na prática, muitas empresas desconhecem a possibilidade de manutenção dos créditos de IPI nestas hipóteses, especialmente no caso de saídas não tributadas. Com isso, pelo desconhecimento da legislação, acabam “perdendo” créditos do imposto com frequência. 

Portanto, recomendamos às empresas, que realizam processo de industrialização e que dão saída a produtos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero, buscarem sua assessoria jurídica para compreender melhor a extensão da decisão do STJ e para garantir seu direito ao creditamento.

Autor: Tiago Lucena Figueiredo

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