Por Tiago Lucena Figueiredo (OAB/SP 423.683)
Anteriormente, o STF concluiu o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4784 de forma desfavorável aos contribuintes, firmando a seguinte tese: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”.
No entanto, após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração (recurso) questionando o resultado do julgamento, já que os Ministros deixaram de observar que as agências franqueadas dos Correios não desenvolvem as atividades de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, como previsto no item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03. Consequentemente, a tributação com base neste item seria indevida em face das agências franqueadas, o que precisaria ser devidamente analisado pelo STF.
Assim, recentemente, o STF iniciou o julgamento dos embargos de declaração em plenário virtual, sendo que foram depositados 5 (cinco) votos favoráveis pelo acolhimento de parte da pretensão dos contribuintes, definindo-se a seguinte tese: “A incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2003, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.”. Além destes, foram depositados outros 4 (quatro) votos que rejeitavam os embargos de declaração.
No momento em que o julgamento se consolidava para uma vitória dos contribuintes, o Ministro Relator pediu destaque do processo. Isto significa que o julgamento será reiniciado em plenário físico do STF, quando os Ministros arguirão oralmente seus votos para definição da tese de julgamento. Ainda não há data para retomada do julgamento.
De todo modo, vale lembrar que, no julgamento desta ADI nº 4784, o STF já tinha reconhecido a constitucionalidade da cobrança de ISSQN pelo item 17.08 (franquias) da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2003. Ou seja, nesta oportunidade, o STF irá analisar apenas a cobrança com base no item 26.01.
Caso a Suprema Corte entenda que as atividades do item 26.01 são aquelas desenvolvidas pelos Correios, que se configuram como serviço postal e que, portanto, não são passíveis de incidência do ISSQN, as agências franqueadas poderão se valer deste entendimento para afastar a tributação. Espera-se que este julgamento defina que as atividades do item 26.01 (coleta, remessa e entrega) são serviços postais, o que é feito exclusivamente pelos Correios.
Neste contexto, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4.874, recomenda-se que as agências franqueadas dos Correios busquem sua assessoria jurídica para avaliar como o resultado deste caso poderá ser manejado para afastar a cobrança do ISSQN em sua empresa.
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