STF JULGA LIMITES DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA

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Ronaldo Montesano Canesin

Em julgamento dos temas n° 881 e 885 de repercussão geral, o plenário do STF firmou unanimemente a seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

O STF decidiu que as decisões transitadas em julgado sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem automaticamente seus efeitos quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar de maneira diversa em sede de repercussão geral ou de ação direta. O fundamento utilizado para a formação do entendimento é o de que uma decisão judicial produz seus efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Nessa perspectiva, o STF considerou a situação julgada se assemelha à criação de um novo tributo, razão pela qual, quando o STF decidir que um imposto é devido, ele poderá ser cobrado no ano seguinte à decisão, respeitada a noventena. Se a decisão for sobre uma contribuição, será possível ao fisco exigi-la após três meses.

De toda forma, quando o STF julgar a exigência de um tributo de trato sucessivo como constitucional, a retomada do pagamento do tributo será obrigatória para todos, inclusive para aqueles que estavam desobrigados do recolhimento por decisão anterior passada em julgado. Assim, recomenda-se às pessoas jurídicas contribuintes de qualquer tributo de trato sucessivo que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e se adequar ao quadro normativo atual.

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