Receita Federal publica a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021: “Marketplaces” não podem ser tributadas por valores repassados aos seus fornecedores

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Nos últimos anos, especialmente durante a pandemia do COVID-19, os “Marketplaces” ganharam muita visibilidade do público que tem preferência em fazer compras online. 

Diferentemente do conceito de e-commerce, os “marketplaces” são espécies de shoppings online, que reúnem produtos de diversos fornecedores em um único site. 

Assim, o consumidor pode acessar uma única plataforma e adquirir produtos de vários fornecedores mediante um só pagamento. 

As empresas de “marketplaces”, recebem uma comissão sobre o valor da compra, pela prática desta intermediação entre o vendedor do produto e o seu consumidor final. Recebem o pagamento total da compra, repassam o respectivo valor para cada fornecedor, descontando-se em seu favor, o valor à título de comissão decorrente da prestação do serviço.

Vale lembrar que cada fornecedor emite a sua própria nota fiscal de venda do produto. 

Diante desse cenário, recentemente, uma empresa do ramo formulou uma consulta perante a Receita Federal, questionando se os valores recebidos e repassados aos seus fornecedores compõem a sua receita bruta e se são passíveis de tributação. Trata-se de tema de muita controvérsia quando o assunto é intermediação. 

Nesse sentido, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170 de 27 de Setembro de 2021, estabelecendo que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, de modo que não estão sujeitos à tributação do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Em outras palavras, os valores auferidos pelas “marketplaces” das compras online, mas que logo são repassados para os seus fornecedores, não compõe a sua receita bruta, e por consequência lógica, não são tributados. Afinal, neste caso, a receita bruta corresponde ao preço do serviço, ou seja, às comissões recebidas em razão da atividade de intermediação entre vendedor e consumidor, e somente estas comissões sofrem a incidência dos impostos. 

Por: Dra. Bárbara Galhardo Paiva.

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