OS DIREITOS DAS PESSOAS COM CÂNCER: Benefícios da Previdência Social – Auxílio-doença

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O auxílio-doença é um benefício previdenciário que consiste no pagamento mensal de um salário para o trabalhador que encontra-se afastado por motivos de doenças.

O segurado quando está doente pode ficar temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença. Se este tempo de afastamento do trabalho for superior a 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59 a 63), ele fica afastado do trabalho e recebe este auxílio doença.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Todo cidadão filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha uma incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de seu tempo de contribuição, tem direito a receber auxílio-doença.

Isto porque, a Lei nº 8213/1991 prevê que não é necessário respeitar um período de carência para a concessão do auxílio doença, vejamos:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

Assim, a Lei nº 8213/1991 trata da concessão em seu artigo 26, inciso II, e traz a lista as doenças passíveis de recepção do benefício no artigo 151.

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          

Como visto na lista de doenças acima, o câncer (neoplasia maligna) é acobertada por este benefício, e o auxílio doença deve ser concedido independente de carência, ou seja, não é necessário cumprir um tempo mínimo para recebimento do benefício.

Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto

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