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Por Julia Soares Medeiros.
OAB/SP 468.243.
Essa teoria tem sido aplicada em casos de responsabilidade civil, onde uma parte busca ser indenizada pela perda de uma oportunidade legítima de obter um benefício devido à conduta negligente ou danosa de outra parte.
No julgamento do REsp 1.291.247, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elucidou que a teoria da perda de uma chance foi desenvolvida na França (la perte d’une chance) e é aplicável quando um evento prejudicial resulta na privação de alguém da oportunidade de obter um benefício específico ou de evitar uma perda.
Há a existência de um dano certo e específico pela perda de uma chance, determinando o arbitramento da indenização em conformidade com a maior ou menor probabilidade de sucesso.
Conclui-se que a perda de uma chance há um prejuízo certo e não apenas hipotético, ou seja, o dano causado na responsabilidade civil é a perda da chance em si considerada e não a vantagem esperada, devendo corresponder a própria chance de obter uma situação futura melhor e não ao resultado útil esperado, gerando o dever de indenizar.
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