OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR PARTO DE URGÊNCIA MESMO QUE O PLANO CONTRATADO SEJA NA MODALIDADE HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA

Por Julia Soares Medeiros.

OAB/SP 468.243.

Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado sem segmentação obstétrica, quando há complicações no processo gestacional, o dever de cobertura passa a ser obrigatório.

Essa interpretação se baseia no art. 35-C, inciso II da Lei nº 9.656/98 e também na Resolução CONSU nº 13/98 e leva em consideração a necessidade de assegurar o direito à saúde da gestante e do nascituro em situações de complicações no processo gestacional.

O entendimento da Terceira Turma do STJ destaca a importância de priorizar a proteção à vida e à saúde, sobrepondo-se, em casos de urgência obstétrica, às limitações contratuais que excluem explicitamente a cobertura obstétrica. Isso significa que, em situações emergenciais ou complicadas durante a gestação, as operadoras de planos de saúde devem arcar com os custos dos procedimentos necessários, independentemente da modalidade originalmente contratada pelo beneficiário.

Portanto, a jurisprudência e as leis mencionadas alinham-se com a proteção dos direitos fundamentais dos beneficiários, garantindo que complicações no processo gestacional sejam tratadas com a devida cobertura, mesmo nos casos em que o plano de saúde inicialmente não incluía a segmentação obstétrica.

Caso passe por uma situação semelhante, procure um advogado especialista em direito da saúde. A Bernardini, Martins & Ferraz possui um departamento próprio e especializado em Direito da Saúde.

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