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Por: MARIANA AZEVEDO SARAIVA CARNEIRO
Por proêmio, o Código de Processo Civil em seu artigo 833 elenca os bens que são impenhoráveis.
Muito elucidativo o artigo em comento ao dispor que em se tratando de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estes valores são impenhoráveis.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento recente estendendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC para as pessoas jurídicas, interpretando o dispositivo ora em comento como garantidor de um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
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