Pedro Pilotto Arrais (OAB/SP 530.970)
No final de 2021, o Poder Executivo tentou uma manobra regulatória ousada. Ao editar o Decreto nº 10.854, buscou reescrever fundamentalmente os benefícios fiscais do PAT, um programa que incentiva a nutrição do trabalhador por meio de incentivos fiscais desde 1976. Não se tratava apenas de um ajuste menor; foi uma tentativa de impor limites restritivos ao código tributário permanente, alterando o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
O decreto visava impor dois obstáculos específicos que teriam cortado drasticamente as deduções disponíveis: limitar a dedução fiscal apenas às despesas com empregados que recebessem até cinco salários mínimos; e limitar o valor da dedução ao máximo de um salário mínimo por trabalhador. O Poder Executivo tentou usar um mero decreto para restringir um benefício estabelecido por lei federal. O texto fonte revela como o Art. 186 do Decreto nº 10.854 buscou explicitamente impor esses limites:
“Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 645. ……………………………………………………………………………………….
§ 1º A dedução de que trata o art. 641:
I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo…………………………………………………………………………………………….” (NR)”
Seguiu-se uma onda de litígios, pois as empresas se recusaram a permitir que um decreto escrevesse suas obrigações fiscais. O cerne da disputa repousava na “hierarquia das normas”: um princípio fundamental que dita que um decreto existe apenas para regulamentar uma lei, e não para inovar ou criar restrições que a legislação original nunca pretendeu.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou intervindo, posicionando-se firmemente ao lado dos contribuintes. A lógica do tribunal foi cirúrgica: embora a lei permita a priorização dos trabalhadores de baixa renda, ela não concede ao Executivo a autoridade para excluir todos os demais. A Segunda Turma do STJ articulou essa distinção claramente: “Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda…” (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Ao tentar ultrapassar as fronteiras da Lei nº 6.321/1976, o decreto saiu de sua competência legal. Diante de uma consolidada “sequência de derrotas” tanto na Primeira quanto na Segunda Turma do STJ, a autoridade fiscal finalmente optou por passar a vez. Reconhecendo que continuar a litigar nesses casos seria um uso inútil de recursos públicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI Nº 1506/2024/MF.
Este documento é um marco de rendição administrativa. Utilizando o poder conferido pelo Art. 19 da Lei 10.522/2002 5, a PGFN incluiu oficialmente os limites do PAT em sua “lista de dispensa de contestar e recorrer”. Para as empresas, essa capitulação oferece um porto seguro vital; sinaliza que o Fisco não defenderá mais as restrições de 2021, permitindo que os negócios apliquem as regras originais sem medo de autuações futuras.
A pá de cal nas restrições de 2021 veio em 12 de janeiro de 2026, com a publicação da Solução de Consulta nº 3 – COSIT, onde uma consulente, aparentemente resignada aos limites de 2021, questionou à Receita Federal se o teto de “um salário mínimo” deveria ser calculado em base mensal ou anual.
Em uma resposta contundente, a Receita Federal não se deu ao trabalho de responder à questão da periodicidade. Em vez disso, declarou a morte do próprio limite. Citando a dispensa anterior da PGFN, a autoridade fiscal confirmou que as limitações de cinco salários e de um salário não devem mais ser exigidas para fins tributários.
’Esta vitória é talhada especificamente para empresas sob o regime do Lucro Real. Para essas entidades, o impacto é significativo porque a dedução do PAT opera em um momento contábil crítico.
Conforme destacado na decisão do Ministro Kukina no STJ, a dedução do PAT é calculada sobre o lucro da empresa antes da determinação do Adicional do IRPJ. Isso significa que o benefício reduz, por reflexo, a base para o imposto adicional de 10%, proporcionando um ganho financeiro de alto impacto. Contudo, as empresas devem permanecer diligentes, pois embora as inovações de 2021 tenham sido “extintas”, a trava geral de 4% sobre o total do IRPJ devido (incluindo o adicional) ainda se aplica.
- Conculsão
O desmantelamento das restrições ao PAT de 2021 marca uma mudança significativa, saindo de uma regulação restritiva e excessiva de volta para a intenção legislativa original do programa: promover a saúde do trabalhador por meio de incentivos corporativos amplos.
Em uma era de crescente pressão fiscal, este caso levanta uma questão provocativa para todos os departamentos fiscais e jurídicos: quantas outras inovações regulatórias estão atualmente ultrapassando seus limites legais? Esta vitória do PAT deve encorajar as empresas a adotarem seu próprio compliance e desafiarem o excesso administrativo sempre que este tentar “inovar” onde deveria apenas “regulamentar”.