No âmbito do Direito Empresarial, o contrato social é o documento que estabelece as diretrizes fundamentais de uma sociedade, vinculando todos os sócios e definindo limites para a gestão dos negócios. Quando atos societários são praticados em desconformidade com esse documento, podem ser declarados nulos, pois violam as regras previamente acordadas entre os integrantes da sociedade.
Fundamentos Jurídicos
O Código Civil Brasileiro prevê situações em que negócios jurídicos podem ser considerados nulos. O artigo 166 estabelece que é nulo o negócio jurídico quando:
- Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- Tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
- Não revestir a forma prescrita em lei, entre outros casos.
Além disso, o artigo 997 do Código Civil dispõe sobre os elementos essenciais que devem constar no contrato social, como:
- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;
- Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
Quórum para Deliberações Sociais
As deliberações dos sócios devem observar os quóruns estabelecidos em lei ou no contrato social. O artigo 1.071 do Código Civil específica matérias que dependem de deliberação dos sócios, como:
- Aprovação das contas da administração;
- Designação de administradores, quando não prevista no contrato social.
Recentemente, a Lei nº 14.451/2022 alterou os quóruns de deliberação em sociedades limitadas, reduzindo-os para facilitar a tomada de decisões.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo as obrigações da sociedade aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência brasileira tem se manifestado sobre a nulidade de atos societários. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.